sexta-feira, 1 de junho de 2012

ESTUPRADOR É MORTO COM VÁRIAS FACAS CRAVADAS EM SEU CORPO



No dia 07.08.2009, foi sancionada a Lei n. 12.015, que reformulou o Título VI, da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes sexuais. A nova lei fez importantes modificações, criando novos crimes, modificando outros e extinguindo alguns deles.

As alterações começaram pelo nome do Título, que passou a se chamar Crimes contra a dignidade sexual, mas, por ora, limitar-nos-emos a tecer considerações sobre o crime de estupro.

1.Estupro
Com a nova redação que foi dada ao artigo 213 do Código Penal, o crime de estupro se caracteriza pela conduta de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com a mesma pena de outrora (reclusão de 6 a 10 anos).

Como se nota, o estupro passou a conter a conduta de constranger alguém (e não apenas a mulher) à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agora revogado.

Assim, para a configuração do estupro basta que uma pessoa (homem ou mulher) obrigue outra (homem ou mulher) a com ela praticar qualquer ato libidinoso (conjunção carnal, coito anal, felação etc.).

novo artigo 213 é aplicável tão-somente nas condutas contra maiores de 14 anos, pois, se a vítima for menor de 14 anos, aplica-se o artigo 217-A que prevê o crime de estupro de vulnerável, que tem pena mais grave.

Com a revogação do artigo 224, que previa a presunção de violência, o estupro previsto no novo artigo 213 do Código Penal só pode ser praticado mediante violência real (agressão física) ou grave ameaça.

2.Estupro de vulnerável
A nova lei criou o crime de estupro de vulnerável, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos (217-A, “caput”), ou com pessoa (de qualquer idade) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou não pode oferecer resistência (§ 1º).

Esse tipo penal é conseqüência da revogação do artigo 224 do Código Penal que previa as hipóteses de presunção de violência, agora transformadas em elementos do crime de estupro de vulnerável.

Como o artigo 217-A não contém em sua descrição típica o emprego de violência, doravante a menoridade da vítima passa a integrar o tipo penal, não cabendo qualquer discussão sobre a sua inocência em assuntos sexuais.

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